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Artigo 13 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.


Art. 13

Esta comprovação será feita mediante a descrição sumária das suas atribuições e responsabilidades e a juntada ou a citação de trabalhos ou pareceres de sua autoria ou em que tenha colaborado ou participado, por força dos quais se verifique, no tempo, o desempenho permanente das atividades irregulares do readaptando.

Parágrafo único

A readaptação para classe que, por força de lei, exige habilitação profissional ficará na dependência da apresentação pelo funcionário de diploma, atestados, certificados de curso ou outros documentos idôneos, a juízo da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.