Artigo 12 do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965
Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe ao chefe imediato comprovar que o funcionário exercia, com eficiência, as atribuições diferentes das que eram próprias do seu cargo ou função, de modo continuado e não em caráter eventual ou transitório, durante o período legal de que trata o item II do art. 7º deste decreto.