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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

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Art. 11

O desvio da função durante o tempo a que se refere o item II do art. 7º deste decreto deverá ser comprovado à vista da freqüência do funcionário.

Parágrafo único

Os afastamentos a que se refere o art. 79, da lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, são computados para a contagem do tempo de que trata este artigo.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 57.460 /1965