Artigo 10º do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965
Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Entende-se como chefe imediato para efeito deste decreto o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso do requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.