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Artigo 10º do Decreto nº 57.460 de 20 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao Decreto número 49.370, de 29 de novembro de 1960, que dispõe sobre a readaptação, e dá outras providências.

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Art. 10

Entende-se como chefe imediato para efeito deste decreto o que exercer a função de chefia de órgão de lotação de cargo efetivo de que é titular o readaptando ou do órgão de exercício, no caso do requisitado, no momento em que se iniciar o respectivo processo.

Art. 10 do Decreto 57.460 /1965