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Decreto nº 5.732 de 23 de Março de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Será de quinhentos hectares o limite máximo de área para efeitos de concessão de direito real de uso de que trata o inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Parágrafo único

As demais disposições necessárias à execução do preceito legal ora regulamentado serão estabelecidas em ato normativo do órgão executor da política fundiária.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2006