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Decreto nº 57.293 de de 19 de Novembro de 1965

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega poderes ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, para autorizar a realização de coleta de preços e concorrência administrativa e dispensa de concorrência, na forma prevista nas letras c e e, item IV, do artigo 1º da Lei número 4.401, de 10 de setembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República autorizado a mandar realizar coletiva, na forma da legislação em vigor, para os órgãos que lhe são subordinados.

Art. 2º

A autorização referida no artigo anterior estende-se à dispensa de concorrência para as hipóteses previstas nas letras c e e , item IV, do artigo 1º da Lei número 4.401, de 10 de setembro de 1964.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


H. Castello Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1965

Decreto nº 57.293 de de 19 de Novembro de 1965