Artigo 1º do Decreto nº 57.293 de de 19 de Novembro de 1965
Delega poderes ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, para autorizar a realização de coleta de preços e concorrência administrativa e dispensa de concorrência, na forma prevista nas letras c e e, item IV, do artigo 1º da Lei número 4.401, de 10 de setembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República autorizado a mandar realizar coletiva, na forma da legislação em vigor, para os órgãos que lhe são subordinados.