Decreto nº 57.150 de 1º de Novembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 54.108, de 7 de agôsto de 1964, que estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e entidades de direito privado beneficiadas pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e considerando a necessidade, com vistas à regularização do transporte ferroviário, ser estabelecida sua utilização por parte das repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada a entidades de direito privado agraciadas pelo Govêrno com favores cambiais, tributários, de financiamento e outros, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica determinada que os transportes de cargas, das repartições públicas, das autarquias de administração descentralizada, notadamente do Instituto Brasileiro do Café, do Instituto Nacional do Pinho, do Instituto Nacional do Mate, da Companhia Siderúrgica Nacional, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, da Usina Siderúrgica de Minas Gerais - Usiminas, da Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa, da Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - Acesita e da Fábrica Nacional de Motores S.A. bem como das entidades de direito privado pelo Govêrno a qualquer título beneficiadas devem ser feitos obrigatòriamente por estrada de ferro, mediante entendimentos diretos com a direção das ferrovias, para fixação da capacidade de transporte disponíveis.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo implicará em responsabilidade das autoridades responsáveis pelo cumprimento da determinação nêle contida.
Art. 2º
Em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá ser dispensada a obrigatoriedade estabelecida neste decreto.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1965 e retificado em 12.11.1965