Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.150 de 1º de Novembro de 1965
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 54.108, de 7 de agôsto de 1964, que estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e entidades de direito privado beneficiadas pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica determinada que os transportes de cargas, das repartições públicas, das autarquias de administração descentralizada, notadamente do Instituto Brasileiro do Café, do Instituto Nacional do Pinho, do Instituto Nacional do Mate, da Companhia Siderúrgica Nacional, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, da Usina Siderúrgica de Minas Gerais - Usiminas, da Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa, da Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - Acesita e da Fábrica Nacional de Motores S.A. bem como das entidades de direito privado pelo Govêrno a qualquer título beneficiadas devem ser feitos obrigatòriamente por estrada de ferro, mediante entendimentos diretos com a direção das ferrovias, para fixação da capacidade de transporte disponíveis.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo implicará em responsabilidade das autoridades responsáveis pelo cumprimento da determinação nêle contida.