Artigo 2º do Decreto nº 57.150 de 1º de Novembro de 1965
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 54.108, de 7 de agôsto de 1964, que estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e entidades de direito privado beneficiadas pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá ser dispensada a obrigatoriedade estabelecida neste decreto.