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Artigo 2º do Decreto nº 57.150 de 1º de Novembro de 1965

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 54.108, de 7 de agôsto de 1964, que estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e entidades de direito privado beneficiadas pela União.

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Art. 2º

Em casos excepcionais, mediante autorização expressa do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá ser dispensada a obrigatoriedade estabelecida neste decreto.

Art. 2º do Decreto 57.150 de 1º de Novembro de 1965