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Decreto nº 56.622 de 29 de Julho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 2º, e altera a redação do § 1º, do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965 , o seguinte parágrafo: " § 2º O total dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias distribuidoras, pelas emprêsas permissionárias da refinação, e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo, ao Banco do Brasil S. A., até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda."

Art. 2º

O § 1º, do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º O total mensal dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas emprêsas permissionárias da refinação ao Banco do Brasil S. A até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processar a industrialização das quantidades de petróleo."


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1965 e retificado no DOU de 10.8.1965

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