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Artigo 2º do Decreto nº 56.622 de 29 de Julho de 1965

Acrescenta parágrafo ao art. 2º, e altera a redação do § 1º, do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965.

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Art. 2º

O § 1º, do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º O total mensal dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas emprêsas permissionárias da refinação ao Banco do Brasil S. A até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processar a industrialização das quantidades de petróleo."

Art. 2º do Decreto 56.622 /1965