Artigo 1º do Decreto nº 56.622 de 29 de Julho de 1965
Acrescenta parágrafo ao art. 2º, e altera a redação do § 1º, do art. 3º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965 , o seguinte parágrafo: " § 2º O total dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias distribuidoras, pelas emprêsas permissionárias da refinação, e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo, ao Banco do Brasil S. A., até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda."