Decreto nº 5.652 de 29 de dezembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea "b" do inciso II do

caput do art. 51, combinado com o art. 53, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 e nos arts. 53 e 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 combinado com o art. 53, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será disciplinado segundo o disposto neste Decreto.

Art. 2º

A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 1º :

I

será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;

II

somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial; e

III

fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único

A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Art. 3º

Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º , desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009) Produção de efeito

§ 1º

Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009) Produção de efeito

§ 2º

Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1º , recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:

I

a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;

II

superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009) Produção de efeito

Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Anotnio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005