Decreto nº 5.652 de 29 de dezembro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea "b" do inciso II do
caput do art. 51, combinado com o art. 53, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 e nos arts. 53 e 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 combinado com o art. 53, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, será disciplinado segundo o disposto neste Decreto.
somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial; e
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º , desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009) Produção de efeito
Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009) Produção de efeito
Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1º , recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:
a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;
superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009) Produção de efeito
A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Anotnio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005