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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.652 de 29 de dezembro de 2005

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelo art. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea "b" do inciso II do

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Art. 2º

A habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art. 1º :

I

será efetuada perante a Secretaria da Receita Federal;

II

somente poderá ser requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente das mercadorias no processo de importação e que as revenda diretamente a pessoa jurídica industrial; e

III

fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único

A pessoa jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 5.652 /2005