Artigo 2º do Decreto nº 562 de 2 de Junho de 1994
Reajusta o valor da indenização pela execução de trabalho de campo e delega competência para a prática do ato que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É delegada competência à Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, para reajustar o valor da indenização de que trata este decreto, na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, percebidos pelos servidores públicos federais.