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Artigo 2º do Decreto nº 562 de 2 de Junho de 1994

Reajusta o valor da indenização pela execução de trabalho de campo e delega competência para a prática do ato que menciona.


Art. 2º

É delegada competência à Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, para reajustar o valor da indenização de que trata este decreto, na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, percebidos pelos servidores públicos federais.