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Artigo 1º do Decreto nº 562 de 2 de Junho de 1994

Reajusta o valor da indenização pela execução de trabalho de campo e delega competência para a prática do ato que menciona.

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Art. 1º

O valor da indenização, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , concedida aos servidores que se afastam do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para a execução de trabalho de campo, é reajustado para Cr$ 33.480,00 (trinta e três mil quatrocentos e oitenta cruzeiros).

Art. 1º do Decreto 562 /1994