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    Decreto nº 55.932 de 19 de Abril de 1965

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII da mesma Constituição, e o que consta do Parecer número 116-64, do Conselho Nacional de Telecomunicações, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 19 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada concessão à Universidade Católica de Pelotas, nos têrmos do artigo 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer na Cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma emissora de radiodifusão sonora, nas seguintes condições:

    a )

    Local: Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul;

    b )

    Freqüência: 1.160 Kcs (canal regional);

    c )

    Potência: 1 Kw de dia e 250 watts à noite;

    d )

    Sistema irradiante: onidirecional;

    e )

    Horário: ilimitado.

    Parágrafo único

    O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo de pleno direito, o ato da outorga.

    Art. 2º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    H. CASTELLO BRANCO

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1965