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Artigo 9º do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 9º

Colonização é tôda atividade oficial ou particular que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, através de sua divisão em propriedades familiares distribuídas a parceleiros, ou sob a forma de cooperativas, obedecendo à regulamentação própria do Capítulo II do Título III do Estatuto da Terra