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Artigo 8º do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 8º

Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) é tôda sociedade cooperativista mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, e contanto, temporàriamente, com contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente. A constituição, registros e normas de funcionamento da CIRA serão fixados na regulamentação referida no artigo 9º.