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Artigo 7º do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 7º

Parceleiro é todo aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária o à colonização pública ou privada, e cujos direitos e obrigações são definidos na regulamentação referida no artigo 9º.