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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 57

Será também organizado, progressivamente, cadastro complementar das terras públicas federais e estaduais, e das terras devolutas, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas apropriadas à colonização.

Parágrafo único

No cadastro referido nêste artigo deverão ser registradas as ocorrências de posseiros e suas respectivas situações, para os fins da regularização prevista no Estatuto da Terra.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965