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Artigo 58 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 58

Os cadastros complementares dos imóveis e terras situados em áreas prioritárias ou em áreas de amostragem, na forma do parágrafo único do art. 46, obedecerão a normas técnicas especiais aprovadas em atos normativos da alçada da Diretoria do IBRA.

Art. 58 do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965