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Artigo 56 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 56

Para complementação do Cadastro de Imóveis Rurais, será procedido o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros dos respectivos proprietários, através de questionários respondidos diretamente por êsses arrendatários e parceiros.

Art. 56 do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965