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Artigo 51 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 51

Será cobrada uma Taxa de Serviço Cadastral, para fornecimento do Certificado, em têrmos do maior salário mínimo vigente no País, à razão de 1/25 para os imóveis ou parcelas de imóveis em condomínio, até 20 Ha, acrescida de 1/25 para cada 50 Ha ou fração que excedam dos 20 Ha.

Art. 51 do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965