Artigo 52 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Cadastro Básico será contìnuamente atualizado, pela inclusão dos novos imóveis rurais que fôrem sendo constituídos, pela alteração, comprovada pelo respectivo proprietário, das condições físicas e de exploração dos referidos imóveis rurais, na forma prevista nos parágrafos 4º e 5º do art. 46 do Estatuto da Terra .
Parágrafo único
De cinco em cinco anos será feita uma revisão geral dos cadastros, na qual, entre outras medidas, serão aperfeiçoados os métodos de apuração dos dados, pelo uso das fotografias aéreas das áreas já recobertas, dos elemento já conhecidos elaborados por entidades regionais ou estaduais, inclusive o IBRA, e dos dados do Censo Geral do País, que devem ser articulados, a partir de 1970, com os serviços de Cadastro previstos no Estatuto da Terra .