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Artigo 50 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 50

Os Certificados serão emitidos com a declaração de "Provisório" ou "Definitivo", respectivamente nos casos em que tenha ou não havido exigência de documentação adicional aos dados fornecidos.

Parágrafo único

Tendo havido a exigência referida neste artigo, serão procedidas, oportunamente, as verificações para comprovação dos dados julgados insatisfatórios, após as quais serão emitidos os Certificados "Definitivos", contra a devolução dos "Provisórios" anteriormente entregues.

Art. 50 do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965