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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 47

O IBRA manterá Centros Regionais para coordenação das atividades de Cadastro e de Tributação, incumbidos de promover e controlar a execução dos trabalhos realizados pela rêde de postos cadastrais por êle mantida, diretamente ou por meio de convênios com os órgãos a que se referem o § 2º do art. 46 e o inciso I do art. 48 do Estatuto da Terra .

Parágrafo único

Os levantamentos cadastrais serão precedidos de amplo serviço de divulgação das normas de sua execução, para garantia da adequada informação dos proprietários que deverão preencher os questionários, a fim de que possam êles conhecer as vantagens e as obrigações que, para si, decorram das declarações fornecidas.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965