Artigo 46 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 46
Para atender à finalidade enumerada no inciso II do artigo anterior, o Cadastro será realizado, pelo IBRA, na forma estabelecida no artigo 46 do Estatuto da Terra, valendo-se, nos casos indicados, dos acôrdos e convênios que permitam sua mais rápida e eficaz execução, nos têrmos do disposto no Capítulo II do Título I daquele Estatuto .
Parágrafo único
Serão estabelecidas normas para o Cadastro, em colaboração com o Ministério da Fazenda, a fim de permitir o aproveitamento dos dados levantados no lançamento e no contrôle e no contrôle da arrecadação de tributos ligados ao rendimento das atividades agropecuárias e extrativistas.