Artigo 47 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 47
O IBRA manterá Centros Regionais para coordenação das atividades de Cadastro e de Tributação, incumbidos de promover e controlar a execução dos trabalhos realizados pela rêde de postos cadastrais por êle mantida, diretamente ou por meio de convênios com os órgãos a que se referem o § 2º do art. 46 e o inciso I do art. 48 do Estatuto da Terra .
Parágrafo único
Os levantamentos cadastrais serão precedidos de amplo serviço de divulgação das normas de sua execução, para garantia da adequada informação dos proprietários que deverão preencher os questionários, a fim de que possam êles conhecer as vantagens e as obrigações que, para si, decorram das declarações fornecidas.