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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 46

Para atender à finalidade enumerada no inciso II do artigo anterior, o Cadastro será realizado, pelo IBRA, na forma estabelecida no artigo 46 do Estatuto da Terra, valendo-se, nos casos indicados, dos acôrdos e convênios que permitam sua mais rápida e eficaz execução, nos têrmos do disposto no Capítulo II do Título I daquele Estatuto .

Parágrafo único

Serão estabelecidas normas para o Cadastro, em colaboração com o Ministério da Fazenda, a fim de permitir o aproveitamento dos dados levantados no lançamento e no contrôle e no contrôle da arrecadação de tributos ligados ao rendimento das atividades agropecuárias e extrativistas.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965