Artigo 45, Inciso III do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os cadastros previstos no Estatuto da Terra têm como finalidades primordiais:
I
o levantamento dos dados necessários à aplicação dos critérios de lançamento fiscais atribuídos ao IBRA, e à concessão das isenções a êles relativas e previstas na Constituição Federal e na Legislação específica;
II
o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do país, com o objetivo de fornecer elementos de orientação da Política Agrícola a ser promovida pelos órgãos referidos no art. 4º, e à formulação dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária;
III
o levantamento de dados necessários às análises micro-econômicas e às amostragens em várias regiões do país, para fixação dos índices previstos nas a alíneas a a e do § 1º, do art. 46 do Estatuto da Terra ;
IV
a obtenção de dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais;
V
o conhecimento das disponibilidades de terras públicas para fins de colonização e para regularização da situação dos posseiros.