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Artigo 44 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 44

Para cada tipo de programação considerado para várias regiões do zoneamento deve ser previstas, explicitamente, a forma de garantir a coordenação das atividades resultantes da execução dos programas, tanto no que se refere às diretrizes gerais traçadas no plano de ação do Govêrno, como no que tange à sua integração nos planos regionais e específicos dos vários órgãos enumerados nos incisos I a VIII do art. 4º.