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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 22

O valor da produção bruta será calculado com base nos rendimentos médios regionais das explotações extrativas, das culturas ou das criações, e com valôres correspondentes aos preços mínimos ou aos preços fixados legalmente, e, na falta dêstes, com os preços médios dos mercados regionais.

§ 1º

Não serão considerados, para êste calculo, os possíveis beneficiamentos que a produção vier a sofrer, já que os módulos admitem a hipótese de propriedades familiares isoladas, onde não é usual a ocorrência de serviços próprios de beneficiamento.

§ 2º

O valor da produção liquida por Ha será obtido descontando-se do valor da produção bruta, determinado na forma dêste artigo o custo médio das respectivas explotacões extrativas, das culturas ou das criações.

Art. 22, §1º do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965