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Artigo 21 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 21

Para remuneração do capital investido e do capital de giro necessário, cuja soma considerar-se-á equivalente a 15 do valor da terra nua, admitir-se-á a taxa de 15% anual sôbre aquêle valor, a preços reais, no ano considerado para avaliação da produção.