Artigo 20, Inciso III do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965
Regulamenta o
Acessar conteúdo completoArt. 20
A remuneração da mão-de-obra será calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:
I
mantendo adequada daquele fôrça de trabalho nas condições capazes de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do módulo;
II
garantia da possibilidade de realização de poupança, visando ao progresso social e econômico admitido na definição;
III
atendimento dos encargos de previdência.
Parágrafo único
Para avaliação do trabalho produzido, será admitido o número médio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a força de trabalho determinada no art. 19.