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Artigo 20, Inciso III do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 20

A remuneração da mão-de-obra será calculada multiplicando-se as quatro jornadas por 1,4 do salário mínimo legal vigente da zona respectiva, englobando-se nesse produto, os recursos para:

I

mantendo adequada daquele fôrça de trabalho nas condições capazes de atenderem ao nível tecnológico admitido no cálculo do módulo;

II

garantia da possibilidade de realização de poupança, visando ao progresso social e econômico admitido na definição;

III

atendimento dos encargos de previdência.

Parágrafo único

Para avaliação do trabalho produzido, será admitido o número médio de 1.000 jornadas de trabalho por ano, para a força de trabalho determinada no art. 19.

Art. 20, III do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965