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Artigo 19 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 19

Para determinação fôrça de trabalho utilizada na propriedade familiar, considera-se, como índice médio, o correspondente, quatro jornadas de adulto, admitindo-se, para isto, a participação do chefe da família ou responsável; a participação parcial de mais um adulto e ou a participação de filhos ou filhas maiores ou menores e, completamente, a participação eventual de terceiros.