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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 14

O dimensionamento dos módulos será feito, nos têrmos do art. 5º do Estatuto da Terra , para zonas típica, sendo, em cada zona, considerados os tipos de explotação de maior significação econômica que se incluam em uma das seguintes classes e sub-classes:

I

explotações hortigrangeiras, compreendendo os tipos de horticultura, floricultura, fruticultura anual e criação de caráter granjeiro, inclusive psicultura, tôdas de ciclo curto, que admitam uma ou mais colheitas ou safras por ano, e realizadas com fins industriais ou comerciais para o abastecimento de grandes centros urbanos visando ao bem-estar e à obtenção de produtos alimentares. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a

explotações intensivas hortigranjeiras;

b

explotações extensivas hortigranjeiras.

II

lavouras permanentes e temporárias, compreendendo os tipos de explotação vegetal não incluídos na classe I, qualquer que seja a finalidade, o ciclo de cultura (curto, médio ou longo) e a natureza do produto, de plantas herbáceas ou arbóreas mas não florestais, e independentemente da espécie, do número, da época e dos produtos das colheitas. Esta classe, compreenderá as seguintes sub-classes:

a

explotações intensivas de culturas permanentes;

b

explotações extensivas de cultura permanentes;

c

explotações intensivas de culturas temporárias;

d

explotações extensivas de cultura temporárias;

III

pecuária de animais de médio e grande porte, compreendendo os tipos de explotação animal não incluídos na Classe I, qualquer que seja o ciclo de criação, a natureza do produto (carne, banha, leite, pele, couro, ou lã) e finalidade da criação (melhoramentos dos rebanhos, produção de leite, engorda ou abate), e independentemente da espécie, da época e do período das safras. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a

pecuária intensiva de animais de médio porte;

b

pecuária extensiva de animais de médio porte;

c

pecuária intensiva de animais de grande porte;

f

pecuária extensiva de animais de grande porte.

IV

explotação de florestas naturais e cultivadas, compreendendo os tipos de exploração vegetal não incluídos nas Classes I e II, qualquer que seja o produto obtido (madeira, casca, fôlhas, frutos, sementes, raízes, resinas, essências ou látex), independentemente da espécie, das épocas e dos períodos das operações de explotação extrativa ou florestal. Esta classe compreenderá as seguintes sub-classes:

a

explotação intensiva de florestas artificiais ou de florestas naturais, estas quando manejadas tecnicamente;

b

explotação extensiva de florestas naturais não incluídas na alínea anterior.

§ 1º

As explotações intensivas referidas nas alíneas I-a), II-a), II-c), III-a), III-c) e IV-a) serão caracterizadas segundo o emprêgo de tecnologia avançada que utiliza, entre outras, as seguintes práticas:

a

nas explotações agrícolas referidas nas alíneas II-a) e II-c): defesa sanitária vegetal, conservação do solo, mecanização, irrigação, utilização de corretivos e de fertilizantes, e métodos adequados de rotação, de seleção de plantio, de cultivo e de colheita;

b

as explotações pecuárias referidas nas alíneas III-a) e III-c): manejo e utilização de pastos, cultivo de forrageiras, mecanização, rotação e métodos adequados de defesas sanitária animal e o de melhoramento de rebanho, inclusive inseminação artificial, de desfrute;

c

as exportações florestais referidas na alínea IV-a): defesa sanitária vegetal, mecanização e métodos de proteção contra incêndio, de plantio; de replantio e de colheita ou de corte compreendidos na administração florestal;

d

nas explotações horti-granjeiras referidas na alínea I-a) as práticas indicadas nas alíneas "a" e "b" acima, com as pecuaridades exigidas e compatíveis com a natureza das atividades das sub-classes.

§ 2º

As explorações extensivas referidas na alíneas I-b), II-b), II-d), III-b), III-d) e IV-b) serão caracterizadas pela reduzida utilização dos meios tecnológicos enumerados para as correspondentes sub-classes de explotação intensiva.

§ 3º

Os principais tipos de explotação que se enquadrem em cada uma das classes ou das sub-classes definidas neste artigo serão enumeradas e especificados na Instrução, a ser baixada por Portaria do Ministro do Planejamento, fixado as normas para execução dêste Decreto.

§ 4º

Serão dimensionados módulos para cada zona típica referida neste artigo, com valôres médios relativos aos tipos de explotação nela dominantes e com discriminações das dimensões específicas para as classes e sub-classes cujas atividades agropecuárias se incluam naquelas explotações dominantes, de acôrdo côm critérios que serão fixados na Portaria referida no parágrafo anterior.

Art. 14, I do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965