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Artigo 13 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o


Art. 13

O módulo rural, como referência de dimensão econômica, será ainda considerado para a caracterização:

I

do minifúndio, definido no inciso II do art. 6º;

II

do latifúndio, assim classificado em virtude do disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 6º.