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Artigo 15 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 15

No caso de imóveis rurais em que ocorram tipos de explotação que se enquadrem em mais de uma das classes previstas no artigo anterior, o módulo a considerar, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Terra, será fixado com a ponderação da média, feita em função das proporções da área agricultável destinado a cada um dos tipos de explotação considerados, ou do valor da produção obtida, em face dos dados cadastrais fornecidos pelo proprietário e a critério do IBRA, observados os princípios estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 1º

Os tipos de explotação que ocorram, num imóvel, em porcentagem de área ou de valor inferiores a 10%, terão, para determinação das médias ponderadas, suas respectivas áreas adicionais ao tipo de explotação dominante.

§ 2º

Não serão computados os tipos de explotação declarados que contrariem frontalmente as explotações econômicas admissíveis na Zona, na forma estabelecida na Instrução referida no parágrafo 3º do art. 14, sendo as áreas correspondentes a tais tipos de explotação também somadas, para os efeitos do disposto n § 1º, a do tipo de explotação predominante e compatível com as características ecológicas da Zona respectiva.

Art. 15 do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965