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Artigo 16 do Decreto nº 55.891 de 31 de Março de 1965

Regulamenta o

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Art. 16

Para o dimensionamento do módulo de imóveis rurais aglutinados em projetos de colonização ou através de formas de exploração cooperativista, as bases de cálculo serão fixadas em função da capacidade do uso potencial da terra, em cada, projeto, segundo normas estabelecidas pelo IBRA, obedecidos os preceitos dêste Decreto.

Art. 16 do Decreto 55.891 de 31 de Março de 1965