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Decreto nº 55.868 de 25 de Março de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o art. 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o artigo 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Durante os exercícios de 1965 a 1969, inclusive, o Banco do Brasil S. A. creditará, direta e diàriamente, à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica as percentagens de que trata o artigo 10 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1965

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