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Decreto nº 5.583 de 16 de Novembro de 2005

Regulamenta o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA autorizado a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

§ 1º

Excetuam-se dessa autorização os atos normativos conjuntos com outros Ministérios ou Secretarias integrantes da Presidência da República, assim como aqueles que envolvam instituição ou autoridade estrangeira.

§ 2º

As normas estabelecidas pelo IBAMA deverão obedecer às diretrizes, critérios e padrões definidos pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º

O IBAMA poderá delegar às Gerências-Executivas, obedecida a jurisdição da respectiva gerência, competência para estabelecer atos normativos referentes a:

I

defeso, para proteção das migrações reprodutivas das espécies de águas continentais por período não superior a três meses; e

II

suspensão das atividades pesqueiras em decorrência de desastres ambientais por período não superior a quatorze dias.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos normativos relativos à gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros editados pelo IBAMA, anteriores à publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1 1 .2005

Decreto nº 5.583 de 16 de Novembro de 2005