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Decreto nº 55.790 de 23 de Fevereiro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui localidades nas exceções de que trata o art. 1º do Decreto número 54.466, de 14 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o art. 32 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Ficam Incluídas nas exceções de que trata o item II - Categoria B - do art. 1º do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964 , as localidades situadas nos municípios de Parnamirim no Rio Grande do Norte, Jaboatão e Pau Dalho, em Pernambuco.

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Paulo Bosisio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1965

Decreto nº 55.790 de 23 de Fevereiro de 1965