Decreto nº 55.350 de 31 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia de Mineração São Mateus a pesquisar calcário e quartzito no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a Companhia de Mineração São Mateus a pesquisar calcário e quartzito em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio Boa Vista no lugar Bairro do Fria, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares e vinte e dois ares (17,22 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a duzentos e sessenta e um metros e dez centímetros (261,10m), no rumo verdadeiro de quarenta graus trinta minutos sudoeste (41º30'SW), do marco do quilômetro trezentos e dezessete (Km 317) da Estrada de Rodagem Itapeva Apiai e os lados a partir dêsse vértice, são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com mil duzentos e um metros e cinquenta centímetros (1.201,50m), que parte do vértice inicial, situado à margem do caminho para Ribeirão Branco, com rumo verdadeiro de trinta e cinco graus quarenta e oito minutos sudoeste (35º 48' SW); o segundo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro lado, com rumo verdadeiro de sessenta e um graus e vinte e cinco minutos sudeste (61º25'SE), alcança a margem direita do caminho para Ribeirão Branco; o terceiro e último é o trecho do citado caminho compreendido entre o início do primeiro lado e a extremidade do segundo lado, descritos.
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que ser refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1965