Decreto nº 55.300 de 29 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47973, de 02 de abril de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da , Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

O artigo 68 do Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 47.973, de 2 de abril de 1960, passa a ter a seguinte redação:

Art. 68

Enquanto perdurar a necessidade de acelerar a formação de oficiais, a critério do Ministro da Marinha, a duração dos cursos da escola Naval será reduzida para quatro anos e meio, sendo o estágio escolar realizado em quatro (4) anos e o estágio de adaptação, em seis (6) meses.

§ 1º

Nessas condições, o estágio de adaptação será reduzido para um período de instrução, apenas.

§ 2º

As presentes disposições aplicam-se, igual e indistintamente, a todos os aspirantes.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Ernesto de Mello Baptista

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1964