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Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.300 de 29 de dezembro de 1964

Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47973, de 02 de abril de 1960.


Art. 68

Enquanto perdurar a necessidade de acelerar a formação de oficiais, a critério do Ministro da Marinha, a duração dos cursos da escola Naval será reduzida para quatro anos e meio, sendo o estágio escolar realizado em quatro (4) anos e o estágio de adaptação, em seis (6) meses.

§ 1º

Nessas condições, o estágio de adaptação será reduzido para um período de instrução, apenas.

§ 2º

As presentes disposições aplicam-se, igual e indistintamente, a todos os aspirantes.