Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.300 de 29 de dezembro de 1964
Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47973, de 02 de abril de 1960.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Enquanto perdurar a necessidade de acelerar a formação de oficiais, a critério do Ministro da Marinha, a duração dos cursos da escola Naval será reduzida para quatro anos e meio, sendo o estágio escolar realizado em quatro (4) anos e o estágio de adaptação, em seis (6) meses.
§ 1º
Nessas condições, o estágio de adaptação será reduzido para um período de instrução, apenas.
§ 2º
As presentes disposições aplicam-se, igual e indistintamente, a todos os aspirantes.