Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964
Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à Junta coordenadora das aplicações do Fundo:
a
a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;
b
a fixação de critérios para aplicação dos recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
c
a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no Art. 6º, abaixo;
d
a aprovação dos contratos e dos acôrdos necessários ao funcionamento do Fundo.
Parágrafo único
Deverá o Fundo utilizar-se sempre que possível do quadro de pessoal do BNDE, com os respectivos serviços e organização podendo a Junta fixar razoável cota para atender às despesas respectivas. O Banco do Brasil S. A., especialmente sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, prestará ao Fundo a colaboração que lhe fôr solicitada.