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Artigo 4º do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964

Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.

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Art. 4º

A aplicação dos recursos do Fundo será coordenada por uma Junta integrada pelo Presidente do BNDE, como seu Presidente, por um diretor do BNDE, indicado pela diretoria dêste Banco, e por um representante de cada um dos seguintes setores: bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bancos comerciais e sociedades de financiamento. Os três últimos componentes da Junta serão designados, com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário, e, enquanto não constituído êste, pelo Conselho da SUMOC.

§ 1º

O Presidente do BNDE, será o Presidente da Junta, com direito a voto em tôdas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda o direito de veto e representação ativa e passiva do Fundo, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do Artigo 5º.

§ 2º

Os vetos do Presidente serão por êste submetidos ao Ministro da Fazenda, a quem incumbe decidir.

§ 3º

O Presidente do BNDE será substituído, em seus impedimentos na Presidência da Junta, pelo Diretor do Banco membro da Junta, sendo êste último substituído, enquanto durar o impedimento por um dos diretores do Banco, designado pelo Presidente da Entidade.

§ 4º

O Presidente da Junta designará o Secretário Executivo da mesma, o qual participará de suas reuniões sem direito a voto.

Art. 4º do Decreto 55.275 /1964