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Artigo 3º do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964

Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.

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Art. 3º

Destina-se o fundo:

I

a financiar às indústrias operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional, quer através de crédito ao comprador, quer ao vendedor;

II

em limites compatíveis com suas possibilidades, a conceder financiamentos para projetos de implantação de novas indústrias de pequeno porte; e

III

quando as possibilidades o permitirem a financiar a expansão das existentes, de acôrdo com critérios e limites fixados no respectivo Regulamento.

Parágrafo único

As operações financiáveis pelo Fundo de contemplação, preferencialmente, a compra e venda de máquinas-ferramentas, equipamentos industriais e veículos pesados, estendendo o Fundo seu campo de atuação quando o permitirem seus recursos.

Art. 3º do Decreto 55.275 /1964