Artigo 3º do Decreto nº 55.275 de 22 de dezembro de 1964
Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Destina-se o fundo:
I
a financiar às indústrias operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional, quer através de crédito ao comprador, quer ao vendedor;
II
em limites compatíveis com suas possibilidades, a conceder financiamentos para projetos de implantação de novas indústrias de pequeno porte; e
III
quando as possibilidades o permitirem a financiar a expansão das existentes, de acôrdo com critérios e limites fixados no respectivo Regulamento.
Parágrafo único
As operações financiáveis pelo Fundo de contemplação, preferencialmente, a compra e venda de máquinas-ferramentas, equipamentos industriais e veículos pesados, estendendo o Fundo seu campo de atuação quando o permitirem seus recursos.